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Casamento
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CASAMENTO CIVIL
UM DIREITO QUE GERA DIREITOS

PROCEDIMENTO PARA DAR ENTRADA NOS PAPÉIS PARA HABILITAÇÃO
INFORMAÇÕES LEGAIS
Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de nascimento dos noivos. Essa certidão pode ser exigida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da identidade e CPF dos noivos.
Original e cópia simples do comprovante de residência dos noivos.
Documentos dos Contraentes - DIVORCIADOS
Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de casamento (com averbação de imagens) do noivo/noiva divorciada. Essa certidão pode ser exigida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da sentença se não constar partilha de bens na averbação do descrito na certidão.
Original e cópia simples da identidade e CPF dos noivos.
Original e cópia simples do comprovante de residência dos noivos.
Cópia simples da certidão de nascimento dos noivos (pode ser antiga e cópia)
Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de casamento com anotação de óbito. Essa certidão pode ser exigida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da certidão de óbito (atualizada). Essa certidão pode ser exigida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da identidade e CPF do noivo e da noiva.
Original e cópia simples do comprovante de residência do noivo e da noiva.
Original e cópia simples da carta de sentença do inventário.
Documentos dos Contraentes - ESTRANGEIROS
Cédula de identidade (RNE) e/ou passaporte com visto.
Prova de estado civil (expedida pela autoridade local competente).
Certidão de nascimento (ou equivalente se divorciado ou viúvo), devidamente apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no cartório de registro de títulos e documentos.
Todos os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos para o nosso idioma, por tradutor juramentado e levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
É necessária a presença de 02 (duas) testemunhas desconhecidas, maiores de 18 anos, munidas de Cédula de Identidade (RG, CNH ou equivalente) e CPF, que atestarão no momento da habilitação a inexistência de impedimentos para o casamento. Essas pessoas podem ser pais dos noivos. No dia da cerimônia, perante o Juiz de Paz, ou religioso, será necessária a presença de 02 (duas) testemunhas também, que poderão ser as mesmas ou outras desde que informadas o cartório.
Documentos caso o pretendente seja Estrangeiro
• Certidão de Nascimento (Solteiros), constando o nome completo, data de nascimento, local de nascimento, nome completo do pai e da mãe.
• Certidão de Casamento (se for divorciado ou viúvo) constando os mesmos dados.
• Certidão de óbito do beneficiário falecido (se for viúvo).
• Certidão da sentença de audiência, se não constar na certidão de casamento, com a data da sentença e o juiz ou Tribunal prolator (se for divorciado).
• Certidão de partilha de bens por ocasião do Divórcio.
• Termo de naturalização (se for naturalizado).
• Se o estrangeiro não comparecer à entrada nos papéis, deverá apresentar procuração com firma reconhecida no consulado ou em Cartório de notas – solicitar modelo ao cartório.
• Prova de estado civil ou declaração de solteira passada por autoridade do local de residência do pretendente.
• Consentimento dos pais (Pai e Mãe) se para menores de 18 anos.
• Carteira de identidade de estrangeiro permanente ou temporária.
• Passaporte.
• Certidão da Polícia Federal de que está em situação legal país.
OBS: Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser consularizados no Consulado do Brasil do país da autoridade que expediu o documento, traduzidos por tradutor público juramentado e registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou Apostilados no país emissor dos documentos.
OS DOCUMENTOS PODERÃO SER APRESENTADOS NO ORIGINAL OU EM CÓPIA XEROX AUTENTICADA EM CARTÓRIO DE NOTAS
Caso os noivos pretendam adotar regime de bens diverso do legal, que seja o da comunhão parcial de bens, deverá, antes de dar entrada no casamento, fazer uma escritura de pacto antenupcial em qualquer Tabelionato de Notas. Segue um quadro resumo dos diversos regimes de bens existentes:
Comunhão parcial: Comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, com as abordagens do artigo 1.659 do Código Civil, tais como os que cada participação possui ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
Comunhão universal: Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos participantes e suas dívidas, com as abordagens do artigo 1.668 do Código Civil.
Separação Convencional de Bens: Os bens permanecerão sob administração exclusiva de cada um dos beneficiários, que os poderão livremente alienar ou acumular de ônus real (vide artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil).
Participação final nos seguintes: Cada participação possui patrimônio próprio e cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (vide artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil).
OBS: Nos casos descritos no artigo 1.641 do Código Civil, os parceiros não poderão escolher regime de bens, já que vigorará a separação obrigatória de bens. As hipóteses previstas no artigo citado são:
I – pessoa maior de 70 (setenta) anos;
II – todos os que dependerem, para casar, de fornecimento judicial.
III – viúvo ou a viúva que tenha tido filho de participação falecida, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e da partilha aos herdeiros;
IV – viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
V – divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal;
VI – tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem salgados como respectivas contas.
OBS: Em 2024, o STF proferiu decisão autorizando as pessoas maiores de 70 (setenta) anos se casarem pelo regime da separação convencional de bens, fazendo pacto antenupcial, caso queiram substituir a separação obrigatória de bens.
Conversão de União Estável em Casamento
A conversão da união estável em casamento é muito simples. Os documentos necessários são os mesmos para o matrimônio, acrescidos da declaração de união estável que as partes assinam no cartório ou na escritura que já tenha sido feita anteriormente.
- Realizado em nosso salão de casamentos , que fica em nossa sede, normalmente às terças-feiras e quintas-feiras. Venha conhecer nosso salão pago ou acesse nossas mídias sociais Instagram @cartoriodeplataforma.
- Realizado em diligência : o Oficial ou seu preposto e o Juiz de Paz deslocam-se até o local e horário desejado pelos noivos (residência, casa de festas, clubes, p.ex.), desde que este local esteja dentro da cidade de Salvador
- Religioso com efeito civil : Os noivos poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando, assim, duas celebrações. Neste caso, é conveniente que os noivos, quando da habilitação, tragam a declaração da autoridade religiosa com os dados que pretendem se casar e, após a celebração do casamento obrigatório, no prazo de noventa dias, levem o registro o termo de casamento religioso, com a firma da autoridade religiosa devidamente reconhecida.
Se um ou ambos os nubentes não puderem estar presentes na cerimônia, poderão se fazer representar por procurador, lavrada por escritura pública, com poderes especiais e expressos, tendo esta procuração prazo de validade de 90 (noventa) dias. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução. Brasileiros que estejam no exterior podem lavrar esta procuração no consulado brasileiro.
Casamento Civil, Religioso com Efeito Civil e Conversão de União Estável em Casamento:
Valor Habilitação: R$ 259,56
Valor Edital: R$ 55,62
Valor Registro: R$ 97,52
Valor Certidão de Casamento: R$ 42,00
Valo Comunicações Ordins por lei: R$ 60,00
